A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado por compradores de três imóveis do mesmo condomínio que entendiam não ser responsáveis pelas taxas condominiais. Os apartamentos foram adquiridos por meio de permuta, mas os compradores optaram por não tomar posse para aguardar a decisão de uma ação que tratava de penhora de outros imóveis em seu favor.
No que diz respeito à construtora, a mesma colocou a chave à disposição dos compradores em juízo, se eximindo do pagamento das taxas. As instâncias anteriores entenderam que caberia aos compradores fazer o pagamento, mesmo não tendo a posse efetiva do imóvel. O ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve a decisão. Levantou precedente da corte segundo o qual o registro do compromisso de compra e venda não define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. Segundo o magistrado, a atitude constitui comportamento contrário aos princípios da boa-fé objetiva.
“O Código Civil, em seu artigo 394, evidencia que se considera em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Logo, não há fundamento para responsabilizar a construtora pelas taxas condominiais se a sua obrigação de entregar as chaves foi devidamente cumprida”, relata Cueva.
Especialista em direito civil, Marcelo Mantuano, explica que é a relação material com o bem imóvel, que consiste na imissão na posse, que define o momento em que o comprador passa a ser responsável pelas taxas condominiais. “A recusa em receber as chaves não pode eximir o comprador dessa responsabilidade, contrariando claramente dispositivo legal”, ressalta o advogado.