Lei do Stalking e os condomínios
Por Caroline Roque – advogada especializada em Direito Imobiliário e Condominial e sócia do escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados.
A relação entre síndicos e moradores pode ser bem intensa em alguns momentos, ultrapassando os limites da insatisfação por conta de alguma medida/decisão e tornando-se uma perseguição reiterada. Mas com a Lei do Stalking (Lei 14.132), sancionada em 31 de março de 2021, estas práticas podem ser penalizadas.
Apesar de não ser específica para a seara condominial, essa lei abrange todas as situações do dia a dia e se algum morador ou síndico for vítima de perseguição, o agressor poderá incorrer no crime, tipificado no artigo 147-A do Código Penal, que foi acrescentado pela lei em questão.
O que percebemos é que, às vezes, alguns condôminos cometem abusos quando vão exercer o seu direito de fiscalizar e cobrar da administração do condomínio. E, ao ficarem insatisfeitos, passam a fazer, reiteradamente, cobranças, questionamentos, interpelações de maneira agressiva, desrespeitosa e com ameaças de forma que o síndico se sinta coagido ou violado na sua privacidade ou liberdade. Neste caso, poderemos estar diante de uma situação prevista na lei.
Além disso, os grupos de Whatsapp e de redes sociais são mais um ambiente em que as pessoas ficam expostas e podem ser vítimas ou agentes do crime de perseguição. Sendo que todo o material produzido nos grupos de mensagens e redes sociais pode ser utilizado como prova para enquadrar o agressor, já que para fazer valer a lei, é necessário qualquer prova obtida pelos meios legais que consiga demonstrar a conduta de perseguição perpetrada pelo agente. Mas vale lembrar que esse comportamento deve ser reiterado, ou seja, continuado. Apenas um episódio, não seria o caso do crime de perseguição.
Mas qual é o limite da reclamação de um condômino para não configurar stalking? A reclamação é um exercício regular do direito, contudo o que se pretende combater é quando há o excesso que acaba gerando o crime de perseguição. Se a conduta do condômino reunir todos as características previstas na lei, então, já terá excedido a seara da reclamação e passado para a tipificação penal.
Algumas ações preventivas podem ser tomadas para evitar casos nos condomínios e a administração participativa é sempre a mais recomendada. Contudo, é importante que o síndico, auxiliado por um profissional especializado no assunto, tome as medidas punitivas adequadas desde o primeiro excesso cometido pelo morador, para tentar evitar que a situação conflituosa alcance maiores proporções. Além disso, caso seja necessário, o comportamento pode ser incluído no Regimento Interno do condomínio como uma infração passível de punição via multa.
A pena prevista na Lei para quem pratica o crime de perseguição é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Além disso, a pena pode ser aumentada em 50% se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; ou mediante a participação de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Vale lembrar que essa penalidade é na esfera criminal e não exclui eventual condenação em danos morais.
Acredito que com a tipificação trazida pela lei, haverá uma maior reflexão pelo morador quanto à sua conduta, ficando mais alerta para que os excessos não ultrapassem a linha da insatisfação e mero aborrecimento para a prática de uma infração penal.
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