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aprovada multa de 50% no distrato

Distrato: multa agora é de 50% para quem desistir do imóvel na planta

A multa para quem desistir de comprar um imóvel na planta após ter dado entrada no financiamento vai ficar mais pesada. Isto porque a Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o projeto que deixa as leis mais duras para o consumidor. O mutuário que optar pelo distrato com a construtora terá que pagar multa de 50% sobre o que já tiver sido pago pelo imóvel. A matéria agora será enviada à sanção presidencial. A nova regra vale para empreendimentos enquadrados no mecanismo chamado de patrimônio de afetação (quando o empreendimento tem patrimônio separado do da construtora).

De acordo com o a Agência Câmara Notícias, se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos no caso de o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.

Em ambos os casos, de acordo com a agência, quando o mutuário tiver a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel. No texto da Câmara, esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

Outro comprador

Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados. Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.

Atraso na entrega

Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, há prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato. Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato. No caso de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Desistência

A lei aprovada também disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento. A pessoa poderá se arrepender da compra em até sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem. Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.

Transparência

Informações sobre o contrato de compra e venda de imóveis com as incorporadoras deverão ter estar em um quadro-resumo com dados sobre a transação, como o preço total; a parcela de entrada e sua forma de pagamento; o valor da corretagem; a forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas; os índices de correção monetária; as taxas de juros; e as consequências do desfazimento do contrato. A Agência de Notícias Câmara afirma que se faltar no quadro qualquer uma das informações listadas na emenda do Senado aprovada pela Câmara, a incorporadora terá 30 dias para corrigir, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.

 

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