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Aluguel

Aluguel: quais os seus direitos e obrigações

A maior parte dos inquilinos e proprietários desconhecem as leis que regem os contratos de aluguel

Um passo importante na vida de muitas pessoas é o primeiro imóvel. Em geral, a primeira moradia de uma família ou e uma pessoa costuma ser uma casa ou apartamento alugado, especialmente com os preços altos da venda de imóveis. No entanto, é preciso estar muito atento às leis que regem esse tipo de transação.

De acordo com a advogada especialista em direito imobiliário Luciana Cruz, do escritório Vieira, Cruz Advogados, boa parte da população desconhece quais os direitos e obrigações do locador e do locatário. “Normalmente as pessoas pensam que essa transação está relacionada ao direito de consumo, quando, na verdade, tem legislação própria, a Lei de Locações”, afirma Luciana. “É importante deixar claro, especialmente para quem aluga imóvel, que essa não é uma relação de consumo”.

A lei que rege a locação de imóveis data de outubro de 1991, sancionada por Fernando Collor, então presidente da República. Segundo a legislação, tanto o proprietário do imóvel, quanto o inquilino, têm obrigações na transação. “O artigo 22 da lei estabelece que o locador, além de entregar o bem em perfeitas condições de uso, deve, sempre que solicitado pelo locatário, entregar um documento com uma descrição minuciosa do estado do imóvel, com referência clara a qualquer defeito ou dano existente”, esclarece a especialista.

Por outro lado, de acordo com a Lei de Locação, o locatário deve entregar o imóvel nas condições exatas em que recebeu imóvel, bem como levar ao conhecimento do proprietário de quais avarias que ocorram durante a vigência do contrato. O artigo 23 da lei, que estabelece as obrigações do locatário, também menciona o pagamento pontual, despesas ordinárias de condomínio e a permissão de vistoria por parte do proprietário (mediante combinação prévia de data e horário) como deveres do inquilino.

A advogada esclarece, ainda, que benfeitorias realizadas no imóvel têm previsão legal para ressarcimento. “Benfeitorias necessárias, aquelas que são fundamentais para o uso do imóvel, não precisam de autorização do proprietário. Já as que são classificadas como benfeitorias úteis – as que não afetam diretamente no uso do bem – precisam de anuência do locador”, afirma. “As benfeitorias voluptuárias, aquelas que não acrescentam valor ao imóvel, não serão, em momento algum, indenizadas”, conclui Luciana.

Foto: Freepik

 

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