O Tema 90 e as construtoras em recuperação judicial

Por Renato Alves, advogado, bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA) e pós-graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela mesma instituição.

A recuperação judicial não é um calote legalizado. Trata-se de um instrumento previsto em lei para reorganizar o pagamento das dívidas de uma empresa em dificuldades financeiras, observando uma ordem de pagamentos estabelecida na legislação e aprovada pelos credores em assembleia.

No caso das construtoras e incorporadoras, a recuperação judicial tem como principais objetivos preservar empregos, garantir a continuidade das obras em andamento, manter o desenvolvimento imobiliário das cidades e assegurar a sobrevivência da empresa.

Assim como ocorre com qualquer companhia que recorra a esse instituto, as construtoras em recuperação judicial precisam apresentar um plano de soerguimento e pagamento de seus débitos. Esse plano é submetido à fiscalização do administrador judicial nomeado pelo juiz responsável pelo processo, à manifestação do Ministério Público, quando cabível, e, principalmente, à aprovação dos credores reunidos em assembleia.

Todo esse rigor existe para garantir que o plano aprovado seja efetivamente cumprido, respeitando as regras estabelecidas pela Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Na prática, porém, nem sempre esse procedimento é observado.

Embora a Justiça do Trabalho, em grande parte dos casos, reconheça que empresas em recuperação judicial não podem sofrer atos de execução que desrespeitem o processo recuperacional, ainda há decisões que determinam a responsabilização direta dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Na prática, esse entendimento permite que a cobrança seja direcionada aos patrimônios pessoais dos sócios, criando uma espécie de “fura-fila” em relação aos demais credores submetidos ao plano de recuperação judicial.

Esse posicionamento, contudo, contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Tema 90, o STF fixou a tese de que compete ao juízo da recuperação judicial processar e decidir sobre a execução dos créditos trabalhistas quando a empresa estiver em recuperação judicial. Em outras palavras, cabe exclusivamente ao juiz responsável pelo processo de recuperação conduzir os atos relacionados à satisfação desses créditos, impedindo que a Justiça do Trabalho adote medidas que desrespeitem a ordem de pagamento prevista no plano aprovado pelos credores.

Esse entendimento foi recentemente aplicado em favor de uma incorporadora em recuperação judicial. Em uma reclamação trabalhista, o juízo trabalhista determinou a apreensão das carteiras nacionais de habilitação (CNHs) dos sócios da empresa como medida coercitiva para o pagamento da dívida.

No entanto, por meio da Reclamação Constitucional nº 97.199/RJ, o escritório responsável pela defesa da incorporadora demonstrou que a decisão afrontava a competência do juízo da recuperação judicial e o entendimento firmado pelo STF no Tema 90. Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça determinou a cassação das decisões da Justiça do Trabalho que extrapolaram os limites da recuperação judicial.

A decisão reafirma um princípio essencial da Lei de Recuperação Judicial: todos os credores devem respeitar o plano aprovado e a ordem legal de pagamentos. Permitir que determinados créditos sejam satisfeitos à margem desse procedimento compromete a isonomia entre os credores e enfraquece um dos principais objetivos da recuperação judicial: possibilitar a reestruturação da empresa, preservar sua atividade econômica, manter empregos e garantir que o pagamento das dívidas ocorra de forma organizada e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação.

Foto: Divulgação.

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