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Lei obriga síndico a denunciar violência doméstica

Agora é lei, síndicos e administradores de condomínio do Rio de Janeiro devem encaminhar à polícia, imediatamente, ocorrências ou indícios de casos de violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social. A Lei 9.014/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado no último dia 21, é de autoria dos deputados Waldeck Carneiro (PT) e Marcus Vinicius (PTB).

Segundo a norma, a comunicação deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 horas após o ocorrido. A lei inclui também episódios de violência contra crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas. No caso de crianças e adolescentes, a comunicação também deverá ser encaminhada ao respectivo conselho tutelar.

Para Alexandre Corrêa, vice-presidente Jurídico e Assuntos Legislativos do Secovi Rio (Sindicato da Habitação), qualquer lei que tenha como coibir atos de violência sempre terá apoio da entidade. Ao mesmo tempo, sob o aspecto formal, segundo ele, a lei estadual é inconstitucional por invadir competência federal para tratar da matéria. “As obrigações e responsabilidades do síndico estão expressamente disciplinadas no Código Civil, não havendo assim como serem objeto de lei estadual. A responsabilidade de denunciar a violência é um dever de todo cidadão, não devendo o ônus recair na pessoa do síndico ou do administrador, mesmo porque, em caso de urgência, por exemplo, qualquer atraso ou demora na comunicação do fato à autoridade policial pode trazer consequências irreparáveis à vítima da agressão”, avalia Corrêa.

Sobre a criação de meios de comunicação, Corrêa recomenda que os condomínios criem um livro próprio, físico ou virtual, para o registro das denúncias onde será feita a descrição mínima do fato e a identificação do agressor e da parte agredida. “O síndico tem a responsabilidade de comunicação do fato à autoridade policial, mas não é dele a apuração da veracidade ou de qualquer um dos elementos relatados na denúncia. O anonimato garantido ao denunciante há de ser visto de forma muito criteriosa e pontual para que não haja qualquer desvirtuamento dos objetivos da lei e ocasione eventual responsabilidade civil e penal do síndico em se demonstrando a falsidade da comunicação feita à autoridade policial. A nossa orientação é que a denúncia anônima permaneça sendo feita pela central de atendimento à mulher, no número 180, disponibilizado pelo governo federal”, orienta.

A Abadi (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis) emitiu um posicionamento em que afirma que o “dever de comunicar às autoridades competentes um caso de violência doméstica é de todo cidadão e não somente do síndico do condomínio, assim também como o de socorrer a vítima. Todos os condôminos devem estar atentos a esta questão. Além disso, não é producente delegar essa responsabilidade somente ao síndico pelo cargo que ele ocupa – há condomínios em que o síndico não é morador, o que dificultaria ainda mais o processo de denúncia -, o que pode até provocar um efeito reverso nos moradores que podem entender que esse é um papel só do síndico”.

Para o advogado André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados, apesar de a lei ser de constitucionalidade discutível, ele recomenda que os condomínios a apliquem. “O primeiro passo recomendável é criar ou indicar um canal para receber tais denúncias e facilitar o repasse para a autoridade local competente – pode ser um e-mail ou um contato de whatsapp”, orienta Junqueira.

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