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Artigo: Inovação na cobrança de inadimplência condominial

*Raphael Gouvêa Vianna – advogado da Gouvêa Advogados Associados. Pós-graduado em LL.M em Litigation e processos contenciosos na Fundação Getúlio Vargas.

Em tempos de crise, a inadimplência aumenta, levando a diversos condomínios recorrerem ao Poder Judiciário para exigir pagamentos em atraso. Só no ano de 2018, o número de ações de cobrança por atraso do pagamento de condomínios aumentos 162% em São Paulo. O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março desse ano, dentre diversas inovações, veio auxiliar essas questões de inadimplência condominial ao prever a possibilidade de dívidas condominiais serem encaradas como título executivo extrajudicial, ou seja, um tipo de documento que possibilita a cobrança direta do débito.

Essa cobrança comunica que o devedor deve pagar em até 3 (três) dias úteis o valor devido, sendo possível a determinação de penhora de todos os seus bens para quitação da dívida. O devedor também pode receber benefícios, pois, caso deposite o valor integral dentro do prazo de 3 dias úteis, os honorários devidos ao advogado do condomínio serão reduzidos pela metade.

Outra inovação apresenta-se na previsão expressa do condomínio poder obter certidão que pode ser averbada nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, o que impossibilita ao devedor transmitir os seus bens para outros enquanto não resolvida a dívida. Assim, pode se verificar que a cobrança das cotas condominiais restou extremamente facilitada, mas vale destacar que esse benefício somente pode ser utilizado caso o condomínio tenha todos os documentos comprovando a inadimplência.

Os condomínios também precisam ficar atentos, pois as dívidas podem prescrever em 5 anos e existe a possibilidade de exigir a dívida tanto da pessoa que recentemente comprou o imóvel quanto do antigo proprietário.

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